O deslocamento forçado de populações causado por obras de hidrelétricas na América Latina.





Barco nas águas do rio Xingu, onde está sendo construída a usina de Belo Monte: MPF do Pará já ajuizou 23 ações contra a hidrelétrica.

 A implementação de projetos e megaprojetos hidrelétricos é a origem de vários conflitos ambientais e sociais que vivenciam numerosas comunidades na América Latina. A intervenção das multinacionais nos megaprojetos, impulsionados por agências transnacionais, faz aumentar não só os impactos ambientais nos ecossistemas e nos territórios, mas também ameaça e enfraquece os direitos humanos, atentando contra os direitos fundamentais à dignidade humana, à vida, à saúde, ao acesso à água e a outros direitos associados ao meio ambiente.

Vários países latino-americanos estão sendo fortemente afetados em sua diversidade étnica, cultural e ambiental pelas intervenções das multinacionais por meio de projetos e megaprojetos hidrelétricos, que geram riqueza para seus acionistas e colaboradores e pobreza para a população local, perda da diversidade cultural e biológica, deterioração das condições ambientais, entre outros problemas. A experiência das comunidades assentadas nos territórios onde esses projetos hidrelétricos se instalam, é o sistemático desconhecimento dos direitos fundamentais, a perturbação de sua vida individual e social, a perda da identidade e o deslocamento forçado, situação que se agrava quando se trata de comunidades étnicas, que têm grande dependência cultural e social de seus territórios ancestrais.

Os projetos hidrelétricos constituem um dos cenários reconhecidos por pesquisadores como causadores de deslocamentos forçados de pessoas e comunidades. Pequenos ou grandes, os projetos hidrelétricos sempre causaram o deslocamento e/ou reassentamento da população local, quer por meio de desapropriação ou despejo de seus territórios por meios legais, na forma de declaração de utilidade pública do território onde a obra será realizada, ou pelos impactos ambientais e sociais previstos ou imprevistos, que obrigam a população a se deslocar. Esse tipo de deslocamento é enquadrado pela comunidade científica internacional e por organizações protetoras dos direitos humanos dentro da categoria de deslocados pelo desenvolvimento. Dentre eles se podem citar aqueles deslocamentos ocasionados pela construção de barragens, reservatórios e transvases, explorações minerais e até mesmo megaprojetos urbanos.


Em um instrumento jurídico internacional, há um reconhecimento explícito do deslocamento forçado causado por projetos de “desenvolvimento”.

A Convenção da União Africana para a Proteção e Assistência às Pessoas Deslocadas Internamente na África (Convenção de Kampala[1]), adotada em 2009, consagra no seu artigo 10 “o deslocamento induzido pela implementação dos projetos”, ou seja, leva em conta que um dos impactos produzidos pelos projetos econômicos é o deslocamento forçado e estabelece obrigações para os Estados-partes para prevenir, na medida do possível, os deslocamentos forçados causados por projetos realizados por agentes públicos ou privados; assegurar que os interessados explorem alternativas viáveis, informando e consultando as pessoas que possam ser deslocadas por projetos; e realizar uma avaliação do impacto socioeconômico e ambiental de um projeto de desenvolvimento antes de sua realização.

Não somente existe evidência e reconhecimento científico do deslocamento forçado das populações humanas causado por projetos hidrelétricos, como também se encontram decisões judiciais e audiências perante a CIDH (Comissão Interamericana de Direitos Humanos), solicitadas por organizações sociais e não governamentais, pondo em evidência a implementação inadequada de projetos de “desenvolvimento” na América Latina, dentre eles os projetos hidrelétricos de Parota (México), Belo Monte (Brasil), Quimbo e Hidroituango (Colômbia), observando que a principal causa da violação dos direitos humanos, em especial do direito a um meio ambiente saudável, é o não cumprimento por parte dos Estados de suas obrigações em matéria de proteção dos direitos humanos e do meio ambiente, ao implementar políticas e autorizar projetos de mineração e energia que se convertem na origem de inúmeros conflitos socioambientais.


*Javier Gonzaga Valencia Herández é advogado, PhD em Direito Ambiental, professor adjunto, pesquisador e diretor do Centro de Pesquisas Jurídicas e Política Social da Universidade de Caldas, Colômbia, e membro da rede Waterlat-Gobacit.
**Traduzido do original em espanhol por Maria da Piedade Morais, técnica de Planejamento e Pesquisa do Ipea
Publicado originalmente pela Revista Desafios do Desenvolvimento
[1] 1 União Africana (2009): Convenção da União Africana para a Proteção e Assistência às Pessoas Deslocadas Internamente na África (Convenção de Kampala). Cimeira Extraordinária da União Africana, realizada em Kampala, Uganda, em 22 de outubro de 2009. Tradução não oficial pela Unidade Legal Regional do Escritório para as Américas da Agência da ONU para os Refugiados- ACNUR

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